Foto Ilustrativa

Continua em aberto o recebimento de propostas para a compra de água mineral destinada a atender às demandas da Prefeitura de Jaguarari, com prazo final até o dia 30 de janeiro. O edital do pregão, no entanto, chama atenção não apenas pelos critérios de prioridade territorial, mas também pelo valor expressivo da contratação, que se aproxima de R$ 400 mil.
De acordo com o documento, apenas com a aquisição de água mineral, o município prevê uma contratação estimada em R$ 384.246,86 (trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme os custos unitários apostos no edital.
Prioridade territorial levanta questionamentos
O edital estabelece que terão prioridade de contratação as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em Jaguarari, desde que apresentem propostas até 5% acima do menor preço válido. Na ausência dessas, a preferência será estendida às empresas sediadas no Território Piemonte Norte do Itapicuru, deixando as empresas de outras regiões como última alternativa, mesmo que ofereçam preços mais competitivos.
O modelo adotado levanta questionamentos, sobretudo diante do volume financeiro envolvido, sobre até que ponto a preferência territorial atende ao interesse público ou pode acabar limitando a concorrência.
O que diz a lei?
A prática encontra respaldo na Lei Complementar nº 123/2006, que autoriza tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive com margem de preferência em pregões. Contudo, a própria legislação impõe limites claros.
A lei permite, mas não obriga, a adoção de preferência local, desde que:
- Não comprometa a competitividade do certame;
- Não gere sobrepreço injustificado;
- Seja devidamente motivada e justificada no processo administrativo.
Valor elevado exige maior rigor
Quando se trata de uma contratação estimada em quase R$ 385 mil, a exigência por transparência, economicidade e ampla concorrência torna-se ainda maior. Especialistas alertam que a preferência geográfica, se não bem fundamentada, pode ser interpretada como direcionamento indireto, abrindo espaço para questionamentos por parte dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e o Ministério Público.
Interesse público ou proteção de mercado?
A Constituição Federal determina que as licitações públicas devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A prioridade territorial, embora legal em determinados contextos, não pode se sobrepor ao dever de contratar a proposta mais vantajosa para a administração.
Diante do valor envolvido e das regras adotadas, fica a indagação:
o município está promovendo o desenvolvimento econômico local ou limitando a concorrência em uma contratação de alto impacto financeiro?
Acompanhamento necessário
A licitação ainda está em andamento, e a sociedade, a imprensa e os órgãos de fiscalização devem acompanhar de perto o desfecho do processo, avaliando se a contratação, além de legal, será economicamente vantajosa e verdadeiramente transparente.
Redação do site ivansilvanoticia / com informações do EDITAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002-2026 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE001-2026.











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