Por Carla Borges
Fonte:tribunadoplanalto
Começou no sábado, 20, o prazo para a realização das convenções partidárias, eventos que antecedem o registro de candidaturas, nos quais são definidos os nomes que irão compor as chapas de candidatos a prefeito e vereador nas eleições deste ano. Os partidos e federações têm até o próximo dia 5 de agosto, uma segunda-feira, para fazer as articulações de última hora e realizar as convenções, que são uma etapa obrigatória do processo eleitoral.
“As convenções partidárias são um momento em que os filiados a um partido político deliberam sobre as escolhas de candidatos para representá-los nas urnas, portanto, não há uma regra especificamente para os pré-candidatos, uma vez que é uma deliberação interna e segue os ditames do estatuto de cada partido”, explica a advogada Júlia Matos, especialista em Direito Eleitoral. “Importante ressaltar que é uma escolha. Então, cada partido tem um estatuto e uma forma de se organizar. E há ainda ideologia, princípios e valores daquele partido, além do cumprimento da legislação”.
Júlia Matos observa que a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições deste ano trouxe uma novidade: nas eleições proporcionais, as listas apresentadas pelas federações e pelos partidos políticos deve conter ao menos uma pessoa de cada gênero, o que veda a candidatura feminina única em cargos. A intenção é garantir que seja observado o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas em representantes de cada sexo para cargos proporcionais, conforme a Lei das Eleições.
A Constituição Federal determina que, para ser candidato no Brasil, o postulante precisa ter nacionalidade brasileira, ter domicílio na circunscrição do local em que pretende concorrer, atender à idade mínima para o cargo que vai disputar (21 anos para prefeito e vice-prefeito e 18 anos para vereador) e estar elegível, ou seja, não ter tido a suspensão dos seus direitos políticos. Também é indispensável estar filiado a algum partido político.
Substituição
Júlia Matos esclarece que é possível fazer a substituição depois da escolha em convenção partidária. “É facultado ao partido substituir o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou ainda se tiver o seu registro indeferido ou cancelado”, elenca a advogada, acrescentando que a escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição nos casos anteriormente falados.
Em relação ao prazo antes das eleições, a advogada esclarece que o novo pedido de substituição só se efetivará se for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, até 10 dias do fato.
Foto: Divulgação
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